Wednesday, April 12, 2017

A Grande Carta das Liberdades da Inglaterra e das Liberdades da Floresta

A GRANDE CARTA DAS LIBERDADES DA INGLATERRA E DAS LIBERDADES DA FLORESTA 

Confirmada pelo rei Edward no vigésimo quinto ano do seu reinado (1297). 
Edward, pela graça de Deus, rei da Inglaterra, senhor da Irlanda e duque de Guyan (a todos os arcebispos, bispos, etc.). Vimos a Grande Carta do Senhor Henry, outrora rei da Inglaterra, nosso pai, das liberdades da Inglaterra nas seguintes palavras.
Henry, pela graça de Deus, rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da Normandia e de Guyan, e conde de Anjou, a todos os arcebispos, bispos, abades, priores, condes, barões, sheriffs, prebostes, oficiais e a todos os bailios e outros dos nossos leais súbditos, que virem esta presente carta, saudações. Saibam que nós, para a honra do Deus Todo-Poderoso, e para a salvação das almas dos nossos progenitores e sucessores (reis da Inglaterra), para a expansão da santa igreja e melhoria do nosso reino, da nossa espontânea e livre vontade, demos e garantimos a todos os arcebispos, bispos, abades, priores, condes, barões, e a todos os homens livres do nosso reino, estas seguintes liberdades a serem conservadas no reino da Inglaterra para sempre. 

Capitulo 1 - Confirmação das liberdades 

Primeiro, garantimos em Deus e por esta nossa presente carta confirmamos, por nós e por nossos herdeiros para sempre, que a igreja da Inglaterra será livre e terá por invioláveis todos os seus direitos e liberdades. Nós também concedemos, e dados a todos os homens livres do nosso reino, por nós e por nossos herdeiros para sempre, estas liberdades abaixo descritas, para que as tenham e conservem para si e para os seus herdeiros, de nós e dos nossos herdeiros para sempre. 

[Caps. 2-6 abolidos para a Inglaterra, 26 & 27 Vict. c. 125 (SRL); para a Irlanda, 35 & 36 Vict. c. 98 (SRL).] 

Capitulo 7 -Viúva  - Seus haveres no casamento - Quarentena - «Estovers» (1) - Parte  - Novo casamento 

Uma viúva, após a morte do marido, incontinente e sem qualquer dificuldade. terá a sua parte nos bens do casamento e sua herança, daquilo que ela e seu marido dispunham no dia da morte deste; e ela permanecerá na casa principal do seu marido por quarenta dias após a morte deste, dentro dos quais a sua parte lhe deve ser designada, se já não o foi antes; ou, se a casa for um castelo, então uma casa condigna será imediatamente indicada a ela, na qual possa honestamente habitar, até que a sua parte lhe tenha sido assinalada, como dito antes; e ela terá, nesse meio de tempo, estovers razoáveis retirados dos haveres comuns. E quanto à sua parte, ser-lhe-á designada a terça parte de todas as terras do seu marido, as quais constituíam os haveres do casamento, excepto se menos lhe foi doado à porta da igreja. Nenhuma viúva será obrigada a casar-se, enquanto permanecer sem marido. No entanto, ela dará garantia de que não se casará sem o nosso consentimento e licença, se depender de nós, tão-pouco sem o consentimento do senhor, se de outro depender. 

(Este capítulo foi abolido para os falecimentos após 1925, pelo Acto de Administração dos Espólios, de 1925.) 

Capítulo 8 - O débito com o rei 

Nós, ou os nossos bailios, não embargaremos qualquer terra ou arrendamento em nome de qualquer dívida, enquanto os bens presentes e móveis do devedor forem suficientes para cobrir a dívida, e o próprio devedor esteja disposto a saldá-la por este modo. Tão-pouco os fiadores do devedor serão impugnados, enquanto o principal devedor se mostrar suficiente para o pagamento da dívida; e se o devedor principal falhar no pagamento da dívida, nada dispondo com que pagar, ou não pagar mesmo podendo fazê-lo, os fiadores responderão pelo débito. E se o desejarem disporão das terras e arrendamentos do devedor até que sejam compensados daquilo que antes pagaram, excepto se o devedor puder demonstrar-se liberado dos referidos fiadores. 

Capítulo 9 - Liberdades de Londres, etc. 

A cidade de Londres terá todas as antigas liberdades e costumes de que tem disposto. Além disso, nós queremos e concedemos que todas as outras cidades, burgos, vilas e os barões dos cinco portos e de todos os outros portos tenham todas as suas liberdades e costumes. 

Capítulo 10 - Obrigação de serviços 

Nenhum homem será obrigado a prestar mais serviços por um feudo de cavaleiro, ou por qualquer freehold (2) do que é devido por este motivo. 

[Capítulos 11 e 12 abolidos, 42 & 43 Vict. c. 59; Capítulo 13 abolido, 26 & 27 Vict. e. 125 (SRL).] 

Capítulo 14 - Penas 

Nenhum homem livre será punido por um delito pequeno, senão conforme a natureza do delito, e para um grande delito, conforme a sua magnitude, salvaguardando a sua posição; e um mercador igualmente, salvaguardando a sua mercadoria; e qualquer outro vilão, que não nosso, será igualmente punido, salvaguardando a sua cultura, se cair sob nossa mercê. E nenhuma das referidas penas será atribuída sem o juramento de homens honestos e legítimos da região. Condes e barões somente serão julgados pelos seus pares, e conforme a natureza do seu delito. Nenhum homem da igreja será julgado conforme a quantidade dos seus benefícios espirituais, mas segundo a sua tenência leiga, e conforme a quantidade do seu delito. 

Capitulo 15 - Construção de pontes 

Nenhuma vila ou homem livre será obrigado a construir pontes, nem barragens, senão aquelas exigíveis pelo costume e direito antigos (na época do rei Henry, nosso avô). 

Capítulo 16 - Obstrução de rios 

Nenhum rio será protegido daqui por diante, a não ser como acontecia na época do rei Henry, nosso avô, pelos mesmos lugares e pelas mesmas cercas, como se queria naqueles tempos. 

[Capítulo 17 abolido, 55 & 56 Vict. c. 19 (SRL).] 

Capítulo 18 -A dívida do vassalo com o rei 

Se alguém que recebeu de nós um feudo leigo morrer, e o nosso Sheriff ou bailio apresentar as nossas cartas-patentes da nossa citação por uma dívida, a qual o falecido devia a nós, será legítimo que o nosso sheriff ou o bailio embargue ou arrole todos os bens e haveres do falecido encontrados no referido feudo até ao valor da mesma dívida, com a supervisão e testemunho de homens legítimos. Assim, nada poderá daí ser retirado até que sejamos compensados da dívida; e o restante permanecerá com os executores para que efectivem o testamento do falecido; e se nada nos é devido todos os haveres farão parte dos bens do falecido, salvaguardando para a sua esposa e filhos partes razoáveis. 

[Capítulos 19-21 abolidos, 26 & 27 Vict. c. 126 (SRL).] 

Capítulo 22 - Terras de criminosos 

Nós não conservaremos as terras daqueles que foram culpados de felonia senão por um ano e um dia, e então tais terras serão devolvidas ao senhor do feudo. 

Capítulo 23 - Viveiros de peixes 

Todos os viveiros de peixes, daqui por diante, serão completamente retirados do Tamisa e do Medway, e em toda a Inglaterra, excepção feita às costas marítimas. 

[Capítulo 24 abolido, 26 & 27 Vict. c. 125 (SRL).] 

Capitulo 25 - Medidas e pesos 

Apenas uma medida de vinho valerá no nosso reino, e uma só medida de cerveja, e uma medida de cereais, a saber, o quarter londrino; e uma largura para os panos tingidos, russets e haberjects, ou seja, duas jardas (3) entre as bordas. E será para os pesos assim como para as medidas. 

[Capítulo 26 abolido, 9 Geo. 4 c. 31; capítulos 27 e 28 abolidos, 26 & 27 Vict. c. 125 (SRL).] 

Capitulo 29 - Detenção, etc., contrária à lei 

Nenhum homem livre será detido ou aprisionado, ou desapropriado do seu freehold, ou liberdades ou livres costumes, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer outra maneira prejudicado; tão-pouco nós o julgaremos ou o condenaremos, senão pelo julgamento legítimo dos seus pares ou pela lei do país. Não venderemos a ninguém, não negaremos ou retardaremos para qualquer homem ou justiça ou direito. 

Capitulo 30 - Mercadores estrangeiros 

Todos os mercadores, caso não tenha sido abertamente proibido antes, terão conduto seguro e certo para sair da Inglaterra, permanecer nela e viajar por todo o país, tanto por terra como por mar, para comprar e vender sem qualquer espécie de tributo exagerado, segundo os costumes antigos e certos, excepto em tempo de guerra. E se eles pertencerem a uma potência em guerra contra nós, e forem encontrados no nosso reino no início das hostilidades, serão capturados sem prejuízo do corpo ou das suas mercadorias, até que seja sabido por nós, ou pelo nosso chefe de justiça, como os nossos mercadores estão sendo tratados no país em guerra contra nós; e se os nossos mercadores tiverem bom tratamento lá, os deles o terão igualmente connosco. 

[Capítulos 31, 33-34, 36 abolidos, 26 & 27 Vict. c. 125 SRL); capítulo 32 abolido, 50 & 51 Vict. c. 59 (SRL); capítulo 35 abolido, 50 & 51 Vict. c. 55.] 

Capitulo 37 - Escuage (4) 

Escuage, daqui por diante, será cobrada como era querido na época do rei Henry, nosso avô. [Abolido para a Inglaterra, 26 & 27 Vict. c. 125 (SRL); para a Irlanda, 35 & 36 Vict. c. 98 (SRL).] 
Reservando a todos os arcebispos, bispos, abades, priores, templários (5), hospitallers (6), condes, barões, e todas as pessoas, tanto espirituais como temporais, todas as liberdades e livres costumes, que sempre gozaram em tempos passados. E todos estes costumes e liberdades acima referidos, os quais concedemos para serem conservados dentro do nosso reino (na medida que couber a nós e aos nossos herdeiros, as observaremos); e todos os homens deste nosso reino, tanto espirituais como temporais (na medida em que um deles dependa, observarão o mesmo com respeito a todas as pessoas igualmente). E por este nosso dom e concessão dessas liberdades e de outras contidas na nossa carta das liberdades da nossa floresta, os arcebispos, bispos, abades, priores, condes, barões, cavaleiros, freeholders (7) e outros dos nossos súbditos, deram a nós a décima quinta parte de todos os seus bens móveis. E concedemos a eles, de outra parte, que nem nós, nem os nossos herdeiros, faremos qualquer coisa pela qual as liberdades nesta carta contidas serão infringidas ou quebradas. E se alguma coisa for feita por alguém contrariamente às premissas, será tida como sem força ou efeito. Sendo testemunhas:
(Segue-se uma lista de sessenta e três nomes.) 

Ratificamos e aprovamos estes dons e concessões acima ditos, confirmamos e fazemos válidos todos igualmente por nós e os nossos herdeiros para sempre, e pelo teor dos presentes renovamos o mesmo. Queremos e concedemos por nós e nossos herdeiros que (esta carta e) todos e cada um dos artigos para sempre sejam firmemente estabelecidos e inviolavelmente observados; (e se) qualquer artigo na mesma carta contido porventura não foi respeitado até agora (queremos e pela autoridade real ordenamos que, daqui por diante, o seja firmemente). 

Em testemunho disso, mandamos fazer estas nossas cartas-patentes. 
(A Edward nosso filho em Westminster, no vigésimo oitavo dia de Março no vigésimo oitavo ano do nosso reinado.) (*) 


(1) Estovers: refere-se aos bens para suprir as necessidades, previstas na lei, ttal como madeira para uma tenência e para reparos. (N. do T.)
(2) Freehold: termo que designa uma propriedade liberada de vassalagem, excepto em relação ao rei. (N. do T.)
(3) No original: vards. Equivalência aproximada do 0.914 m. (N. do T)
(4) Ver nota (5). (N. do T.)
(5) No original: templars. Designação dos membros de uma ordem religiosa e militar fundada em 1119 para protecção do Santo Sepulcro e dos peregrinos que para lá se encaminham; foi extinta em 1307-1314. (N. do T.) 
(6) Hospitaller: designação dos Cavaleiros de São João (também chamados Cavaleiros de Rodes e, depois, de Malta), cuja ordem construiu um hospital para peregrinos em Jerusalém, por volta de 1048. (N. do T.) 
(7) Freeholder: proprietário de um freehold. ver nota (2). (N. do T.) 
(*) A antiga tradução rezava: "Sendo testemunhas os reverendos padres R. Arcebispo de Canterbury, primaz da Inglaterra, A. Bispo de Duresune, e outro; dado em Westminster de nosso próprio punho no vigésimo oitavo dia de Março do vigésimo oitavo ano do nosso reinado."

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