(Com base na reconstituição de J. Godefroy)
TÁBUA PRIMEIRA
Do chamamento a juízo
- Se alguém é chamado a juízo, compareça.
- Se não comparece, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.
- Se procurar enganar ou fugir, o que o citou pode lançar mão sobre (segurar) o citado.
- Se uma doença ou a velhice o impede de andar, o que o citou lhe forneça um cavalo.
- Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.
- Se se apresenta alguém para defender o citado, que este seja solto.
- O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer poderá servir de fiador.
- Se as partes entram em acordo em caminho, a causa está encerrada.
- Se não entram em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes.
- Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o pretor decida a favor da que está presente.
- O pôr do Sol será o termo final da audiência.
TÁBUA SEGUNDA
Dos julgamentos e dos furtos
- ... cauções ... subcauções ... a não ser que uma doença grave ..., um voto ..., uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro, dêem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o árbitro, sofre qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julgamento.
- Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.
- Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido.
- Se o furto ocorre durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.
- Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indemnize o dano.
- Se o ladrão durante o dia se defende com arma, que a vitima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune.
- Se pela procura cum lance licioque, a coisa furtada é encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto.
- Se alguém intenta acção por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado ao dobro. 9. Se alguém, sem razão, cortou árvores de outrem, que seja condenado a indemnizar à razão de 25 asses por árvore cortada.
- Se transigiu com um furto, que a acção seja considerada extinta.
- A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.
TÁBUA TERCEIRA
Dos direitos de crédito
- Se o depositário, de má-fé, pratica alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.
- Se alguém coloca o seu destino a juros superiores a 1 por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo.
- O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.
- Aquele que confessa divida perante o magistrado ou é condenado, terá 30 dias para pagar.
- Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.
- Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso até o máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor.
- O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu crédito.
- Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará em altas vozes, o valor da dívida.
- Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.
TÁBUA QUARTA
Do pátrio poder e do casamento
- É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.
- O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los.
- Se o pai vendeu o filho três vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno.
- Se um filho póstumo nasceu até o décimo mês após a dissolução do matrimónio, que esse filho seja reputado legítimo.
TÁBUA QUINTA
Das heranças e tutelas
- As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus bens ou a tutela dos filhos terão a força de lei.
- Se o pai de família morre intestado, não deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado mais próximo seja o herdeiro.
- Se não há agnados, que a herança seja entregue aos gentis.
- Se um liberto morre intestado, sem deixar herdeiros seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele sobrevivem, que a sucessão desse liberto se transfira ao parente mais próximo na família do patrono.
- Que as dívidas activas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um.
- Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros poderão artilhá-los, se assim o desejarem; para esse fim o pretor poderá indicar três árbitros.
- Se o pai de familia morre sem deixar testamento, ficando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais próximo seja o seu tutor.
- Se alguém se torna louco ou pródigo e não tem tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados à curatela dos agnados e, se não há agnados, à dos gentis.
TÁBUA SEXTA
Do direito de propriedade e da posse
- Se alguém empenha a sua coisa ou vende em presença de testemunhas, o que prometeu tem força de lei.
- Se não cumpre o que prometeu, que seja condenado em dobro.
- O escravo a quem foi concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que é vendido em seguida, tornar-se-á livre se pagar a mesma quantia ao comprador.
- A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço.
- As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano.
- A mulher que residiu durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, é adquirida por esse homem e cai sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por três noites.
- Se uma coisa é litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detém a posse; mas se se tratar da liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a liberdade provisória.
- Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar a videira, não seja retirada só porque o proprietário a reivindica; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe pertencia seja condenado a pagar o dobro do valor; e se a madeira é destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la.
- Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as razões desse repúdio.
TÁBUA SÉTIMA
Dos delitos
- Se um quadrúpede causa qualquer dano, que o seu proprietário indemnize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.
- Se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare.
- Aquele que fez encantamentos contra a colheita de outrem.
- Ou a colheu furtivamente à noite antes de madura, será sacrificado a Ceres.
- Se o autor do dano é impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indemnize o prejuízo em dobro.
- Aquele que fez pastar o seu rebanho em terreno alheio;
- E o que intencionalmente incendiou uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo;
- Mas se assim agiu por imprudência, que repare o dano; se não tem recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido intencionalmente.
- Aquele que causar dano leve indemnizará 25 asses.
- Se alguém difama outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado.
- Se alguém fere outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrém deve ser condenado a uma multa de 300 asses, se o ofendido é um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido é um escravo.
- Se o tutor administra com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se causou algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.
- Se um patrono causa dano ao seu cliente, que seja declarado sacer (podendo ser morto como vítima devotada aos deuses).
- Se alguém participou de um acto como testemunha ou desempenhou nesse acto as funções de libripende, e recusa dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha.
- Se alguém profere um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia.
- Se alguém matou um homem livre e empregou feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício.
- Se alguém matou o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça, e seja colocado num saco costurado e lançado ao rio.
TÁBUA OITAVA
Dos direitos prediais
- A distância entre as construções vizinhas deve ser de dois pés e meio.
- Que os sodales (sócios) façam para si os regulamentos que entenderem, contanto que não prejudiquem o público.
- A área de cinco pés deixada livre entre os campos limítrofes não pode ser adquirida por usucapião.
- Se surgem divergências entre os possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecerem os limites respectivos.
- Lei incerta sobre limites
- ... jardim ...
- ... herdade ...
- ... choupana ...
- Se uma árvore se inclina sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de quinze pés.
- Se caem frutos sobre o terreno vizinho. o proprietário da árvore tem o direito de colher esses frutos.
- Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano causa prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie três árbitros, e que estes exijam do dono da obra garantias contra o dano iminente.
- Que o caminho em recta tenha oito pés de largura e o em curva tenha dezasseis.
- Se aqueles que possuem terrenos vizinhos a estradas não os cercam, que seja permitido deixar pastar o rebanho à vontade (nesses terrenos).
TÁBUA NONA
Do direito público
- Que não se estabeleçam privilégios em leis (ou que não se façam leis contra indivíduos).
- Aqueles que foram presos por dívidas e as pagaram gozam dos mesmos direitos como se não tivessem sido presos; os povos que foram sempre fiéis e aqueles cuja defecção foi apenas momentânea gozarâo de igual direito.
- Se um juiz ou um árbitro indicado pelo magistrado recebeu dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto.
- Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir sobre o estado de um cidadão (vida, liberdade, cidadania, família).
- Os questores de homicídio ...
- Se alguém promove em Roma assembleias noturnas, que seja morto.
- Se alguém insuflou o inimigo contra a sua Pátria ou entregou um concidadão ao inimigo, que seja morto.
TÁBUA DÉCIMA
Do direito sacro
- ... do juramento.
- Não é permitido sepultar nem incinerar um homem morto na cidade.
- Moderai as despesas com os funerais.
- Fazeis apenas o que é permitido.
- Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração.
- Que o cadáver seja vestido com três roupas e o enterro se faça acompanhar de dez tocadores de instrumentos.
- Que as mulheres não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados.
- Não retireis da pira os restos dos ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na guerra ou em país estrangeiro.
- Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida em torno do cadáver.
- Que não se lancem licores sobre a pira de incineração nem sobre as cinzas do morto.
- Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos funerais.
- Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio esforço ou a quem os seus escravos ou os seus cavalos fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova do seu valor, assim como os seus parentes, enquanto o cadáver está em casa e durante o cortejo.
- Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos fúnebres para o mesmo morto.
- Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se os seus dentes são presos com ouro, pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro.
- Não é permitido, sem o consentimento do proprietário, levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de sessenta pés de distância da casa.
- Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido por usucapião, assim como o próprio tumulo.
TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA
- Que a última vontade do povo tenha força de lei.
- Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus.
- ... Da declaração pública de novas consecrações.
TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA
- ... do penhor ...
- Se alguém fez consagrar uma coisa litigiosa, que pague o dobro do valor da coisa consagrada.
- Se alguém obtém de má-fé a posse provisória de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie três árbitos, e que estes condenem o possuidor de má-fé a restituir o dobro dos frutos.
- Se um escravo comete um furto, ou causa algum dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar o escravo, como indemnização, ao prejudicado.
Fragmentos não classificados
Extraídos de Hotomano
- Que os sacrifícios religiosos domésticos sejam perpétuos. (Cic. de leg. lib. 2.)
- Que o mês de Fevereiro, que era o último do ano segundo o calendário de Numa, passe a ser o segundo. Que se intercale neste mês, depois das festas ao deus Término, os dias que faltarão a cada ano, para completar o ciclo solar.
- Que ninguém se arrogue o direito de matar um homem que não foi condenado nem de conduzir arma com esse intento. (Salvianus, lib. 8, de jud. et provid. - Cic, pro Milone, n. 11.)
- Que a filha e outros descendentes saiam do poder paterno por uma única emancipação.
- Aquele que adoptou como filho um filho que o pai lhe vendeu tenha sobre ele o poder de vida e de morte e que esse filho adoptivo seja considerado como se fosse nascido do adoptante e sua mulher.
- Que os filhos e filhas famílias herdem de seu pai como herdeiros seus (necessários).
- Se um dos herdeiros seus, do sexo masculino, renuncia os direitos hereditários, que os seus filhos e outros descendentes, na mesma qualidade, o sucedam; mas por estirpes e não por cabeças.
- Que a mulher sob o poder do marido seja mãe de família (mater familias); que ela se associe às propriedades e aos sacrifícios religiosos; que se torne herdeira sua (necessária), e ele, herdeiro seu.
- Se uma mulher bebe vinho ou comete um acto vergonhoso com homem estrangeiro que o marido e a família dessa mulher a julguem e a punam; e se é surpreendida em adultério, que o marido tenha o direito de matá-la.
- Que as mulheres órfãs e solteiras fiquem sob tutela de seu irmão ou do agnado mais próximo.
- Que o motor possa interditar o pródigo tomando conhecimento dos motivos e coloque a sua pessoa e os seus bens sob o poder dos seus agnados ou dos seus gentis.
- Que o pai de família (Paterfamilias), que fizesse legado dos seus bens, os empenhasse ou os vendesse pelo bronze e balança (per aes et libram) o testemunhassse com pelo menos cinco pessoas, cidadãos romanos púberes, além do libripende.
- Que aquele que vendesse as coisas mancipi, as empenhasse e as alienasse não o fizesse senão pelo bronze e balança, na presença de cinco testemunhas, crdadãos romanos e púberes.
- Que o escravo causador de um dano e em seguida liberto indemnize ele próprio o dano que causou.
Extraídos de Marcílio
- Quando duas pessoas litigam em juízo, disputando uma posse, que seja feita a concessão provisória da posse, presentes as testemunhas.
- Declaro que esta coisa é minha pelo direito dos cidadãos romanos e que eu a comprei com este dinheiro (bronze) e esta balança ... Tocai a balança com o dinheiro (bronze).
- Do muro comum.
- Que se puna aquele que procura informar-se sobre o nome de uma mãe de família (Materfamilias).
- Do direito dos feciais.
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